SANESUL

Tavares pede citação do PRTB em processo no TSE que levou à sua cassação

Tribunal Superior Eleitoral notificou o TRE-MS para cumprimento da cassação do deputado na Alems

Por MS da Hora em 27/02/2024 às 11:23:10

O deputado estadual Rafael Tavares, que teve mandato cassado em ação no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), questionou a ausĂȘncia da citação da direção executiva do partido no processo. O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral) recebeu a notificação para cumprimento do processo de cassação na sexta-feira (23).

Conforme consta no processo, o deputado eleito em 2022 alegou que o partido teria prejudicado a sua atuação como parlamentar e não foi mencionado no processo. Capitão Contar era o presidente da sigla na ocasião.

Em sua decisão, o relator, Waldir Marques, decidiu pela antecipação de tutela de Tavares, que requereu a desfiliação do partido para integrar o Partido Liberal (PL).

"Requereu, ao , a concessão da tutela de urgĂȘncia, em carĂĄter liminar, reconhecendo-se a presença da justa causa prevista pelo art. 17, § 5Âș, da Constituição Federal. Em caso de não concessão da tutela provisória de urgĂȘncia, pugna pela apreciação do pedido sob a ótica da tutela de evidĂȘncia, na forma do art. 311, inciso IV, do CPC. Pede ainda pela citação do partido requerido, a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer e pelo reconhecimento da procedĂȘncia da ação".

O ministro Alexandre de Moraes notificou o TRE-MS. "Nesse cenĂĄrio, a jurisprudĂȘncia do TSE autoriza a execução imediata do acórdão, ainda que importem a cassação de mandato eletivo, não sendo necessĂĄrio aguardar o trânsito em julgado da decisão ou até mesmo sua publicação. Nessa linha: RO 060190953, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/9/2022; ED-RCED 060406339, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021; RESPE 060010511, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 9/8/2021; AGR-RESPE 47643, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 20/10/2020. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de execução imediata do acórdão proferido nos presentes autos. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para adoção das providĂȘncias pertinentes", diz ofício.

Paulo Duarte entra com petição para que cassação seja cumprida

A defesa de Paulo Duarte (PSB) entrou com pedido no TSE para que o acórdão que cassou o mandato do deputado estadual Rafael Tavares seja cumprido. A decisão é do dia 6 de fevereiro e dĂĄ lugar na Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) ao suplente.

Conforme Paulo Duarte, a petição foi procedimento padrão feito pelos advogados, mas não é no sentido de acelerar a posse. O suplente agora usarĂĄ a cadeira do então deputado Rafael Tavares.

Ainda segundo Duarte, não hĂĄ previsão para que a sentença seja cumprida, mas o processo jĂĄ estaria próximo de ser finalizado. O pedido foi analisado pelo ministro relator Raul Araújo e submetido à anĂĄlise da PresidĂȘncia da Corte Superior.

Mandato cassado

No dia 9 de fevereiro, trĂȘs dias após a sentença, o TSE divulgou a decisão que confirmou a cassação do mandato do deputado estadual Rafael Tavares (PRTB). A sentença indeferiu os recursos do parlamentar e cita "clara intenção de burlar a lei" pelo partido.

O ministro relator, Raul Araújo, cita a prĂĄtica de abuso de poder e fraude na cota de gĂȘnero, com candidaturas fictícias. O relatório relembra os fatos constatados nas Eleições de 2022, para o cargo de deputado estadual.

"O partido réu indicou 2 candidaturas femininas fictícias e fraudulentas. Assentou que a agremiação apresentou seu DRAP contendo 25 candidatos a deputado estadual, sendo 17 homens e 8 mulheres. No entanto, foi constatado que a legenda participou das eleições com 16 candidaturas masculinas, tendo em vista que 1 candidato do sexo masculino também teve seu registro indeferido, e apenas 6 candidaturas femininas, descumprindo o disposto no art. 10, § 3Âș, da Lei nÂș 9.504/1997".

Assim, o ministro aponta que as duas candidaturas femininas tiveram como fim burlar a regra da lei. São citados: (a) uma candidatura não preenchia todas as condições de elegibilidade – ausente a quitação eleitoral por não prestação de contas da campanha relativa às ; (b) a outra candidatura não comprovou a desincompatibilização tempestiva do cargo que ocupava na Administração Pública; (c) não ocorreram atos de preparação de campanha com relação a nenhuma das candidatas, não havendo informações sobre comitĂȘ, contratação de cabo eleitoral, santinhos ou outro material de campanha; (d) duas postagens em rede social datadas de 6 e 18.8.2022, em que se divulgava uma "candidatura" ao cargo de deputado estadual, sem comprovação de atos concretos de campanha; (e) o partido tinha ciĂȘncia da inexistĂȘncia de quitação eleitoral, considerada a informação constante entre os documentos apresentados para o registro de candidatura; (f) para embasar o entendimento de que a legenda tinha ciĂȘncia da inviabilidade da candidatura, verifica-se que a contestação à impugnação ao pedido de registro de candidatura foi feita pela grei e pela candidata, conforme documento de id. 159032932, fl. 27; (g) o partido também tinha conhecimento da não comprovação do afastamento do cargo público municipal por uma das candidaturas apresentada; (h) a agremiação, nos autos do processo de registro de candidatura, em atendimento à intimação, juntou documento nominado ""termo de comunicação de afastamento para campanha eleitoral, datado de 18.08.2022 e assinado apenas pela candidata requerente"", sem protocolo do órgão ao qual estava vinculada; (i) os acórdãos de indeferimento das candidaturas foram publicados nas sessões de 1Âș.9.2022 e 29.8.2022, com trânsito em julgado, respectivamente, em 4.9.2022 e em 1Âș.9.2022; (j) não foram interpostos recursos dos acórdãos regionais em que se indeferiram os registros de candidaturas; (k) embora não tenha ocorrido intimação para substituição das candidaturas, o partido – ciente da inviabilidade delas, conforme mencionado alhures – não substituiu as candidaturas femininas indeferidas, ainda que existente tempo hĂĄbil para tanto; (l) houve contratação de uma das candidatas femininas como cabo eleitoral do candidato ao Governo do Estado pelo partido ao qual era filiada, em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão de indeferimento do seu registro de candidatura; (m) existĂȘncia de prestação de contas zerada.

Fonte: MidiaMax

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